Compartilhe:

Facebook LinkedIn WhastsApp
Voltar

Súmula Nº 483 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


Fonte(s):

DJe 01/08/2012


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00027 ART:0543C


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] INSS. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. SÚMULA 178/STJ. [...] A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final, caso vencida, o que não se confunde com isenção das mesmas. [...]" (AgRg no REsp 1253956 CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)


Precedentes:

AgRg no REsp 1253956 CE 2011/0108304-4 Decisão:14/02/2012 DJe DATA:27/02/2012


FAQ-WhatsApp

Atendimento Online para todo o Brasil

Está com dúvidas sobre aposentadoria, benefícios do INSS ou outros direitos previdenciários? Fale com um advogado especialista sem sair de casa!

  • Atendimento rápido e seguro.
  • Orientação completa sobre benefícios e revisões.
  • Mais de 10 anos de experiência em Direito Previdenciário.
Avatar Atendente