Súmula Nº 483 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s):
DJe 01/08/2012
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00027 ART:0543C
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] INSS. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. SÚMULA 178/STJ. [...] A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final, caso vencida, o que não se confunde com isenção das mesmas. [...]" (AgRg no REsp 1253956 CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
Precedentes:
AgRg no REsp 1253956 CE 2011/0108304-4 Decisão:14/02/2012 DJe DATA:27/02/2012